
Certidões judiciais e LGPD: cuidados na due diligence

Certidões judiciais e LGPD devem ser tratadas em conjunto na due diligence quando o documento ou o processo associado envolver dados pessoais de pessoa natural: o fato de ser público não autoriza coleta indiscriminada. A organização precisa definir finalidade, necessidade, acesso, retenção e contestação antes de tomar decisões que afetem a pessoa. Em certidões empresariais, a LGPD incide na medida em que haja dados pessoais de indivíduos relacionados.
Um programa de certidões judiciais e LGPD começa antes da busca no portal. A área solicitante deve explicar qual risco pretende avaliar, quais pessoas realmente precisam ser consultadas e como o resultado poderá influenciar a decisão. Esse registro reduz pesquisas por curiosidade, ampliações silenciosas de escopo e conclusões baseadas apenas nas palavras “positiva” ou “negativa”. Para uma visão mais ampla do processo, consulte também o guia de due diligence de privacidade.
O que a Resolução 700 mudou na emissão
A Resolução CNJ nº 700, de 8 de outubro de 2026 está vigente e foi publicada em 9 de outubro de 2026. Ela alterou a Resolução nº 121/2010 para estabelecer que a certidão identifica termos circunstanciados, inquéritos ou processos, inclusive de jurisdição voluntária, nos quais a pessoa figura no polo passivo da relação processual originária. Também passou a prever que a certidão cível ou criminal será negativa quando não houver feito tramitando em relação à pessoa consultada.
A mudança entrou em vigor na publicação. Ao mesmo tempo, o CNJ deu aos tribunais 90 dias para adequar sistemas eletrônicos e normas internas, com o objetivo de uniformizar a emissão das certidões cíveis. Durante essa adequação, a equipe deve registrar tribunal, tipo de certidão, data de emissão e escopo exibido no próprio documento. Comparar resultados sem esses elementos pode misturar consultas diferentes.
A norma atualiza o que a certidão comunica; não cria uma autorização geral para triagem privada. A Resolução CNJ nº 121/2010 continua sendo a base sobre divulgação de dados processuais eletrônicos e expedição de certidões. Por isso, o procedimento de certidões judiciais e LGPD precisa combinar a regra do Judiciário com as obrigações da organização que reutiliza o dado.
Para separar as camadas: fato oficial brasileiro é o conteúdo das resoluções do CNJ e das leis aplicáveis; benchmark estrangeiro não foi usado como fonte de obrigação ou critério nesta análise; recomendação editorial da TOGETHER é documentar necessidade, interpretação, acesso, prazo e revisão humana antes de decidir. Essa distinção evita apresentar uma prática sugerida como comando legal sobre certidões judiciais e LGPD.
O que a certidão não prova
Na análise de certidões judiciais e LGPD, uma certidão negativa informa que não havia feito tramitando nas condições da consulta definidas pelo CNJ. Ela não prova ausência histórica de litígio, inocência, idoneidade ou inexistência de risco futuro. Também não permite concluir que nunca houve processo em outra competência ou que todo evento passado aparecerá no documento. O alcance deve ser lido conforme o emissor e a data, sem ampliar a afirmação oficial.
Uma certidão positiva tampouco comprova culpa, condenação, responsabilidade civil, dívida exigível ou falta de integridade. A presença no polo passivo indica uma posição processual originária. A equipe ainda precisa entender a natureza e o estado do feito, na medida estritamente necessária e com acesso permitido. Em certidões judiciais e LGPD, transformar ocorrência processual em nota reputacional automática aumenta o risco de erro e discriminação.
Homônimos, identificadores incompletos e atualizações de sistema também exigem cautela. A própria Resolução nº 121 prevê situações de identificação e um caminho de retificação quando alguém for prejudicado por informação disponibilizada em desconformidade com a norma. Antes de uma consequência desfavorável, confirme a identidade, comunique o ponto relevante e permita que a pessoa apresente correção, contexto ou documento atualizado.
Certidões judiciais e LGPD: finalidade, necessidade e base legal
Dado acessível ao público continua protegido. O artigo 7º, § 3º, da LGPD determina que o tratamento de dados pessoais de acesso público considere a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. A publicidade do processo ou da certidão não libera cópia em massa, enriquecimento de perfis ou reutilização para objetivos incompatíveis. O conteúdo sobre o que é a LGPD ajuda a situar esses princípios.
A base legal deve ser escolhida para cada operação e contexto. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória exige uma obrigação concreta; uma política interna não se converte em lei por decisão da empresa. Exercício regular de direitos e legítimo interesse podem ser pertinentes a dados pessoais comuns em determinados casos, desde que seus requisitos sejam analisados. Se o conteúdo revelar dado sensível do artigo 5º, II, a hipótese deve ser escolhida entre as do artigo 11; o legítimo interesse do artigo 7º, IX, não sustenta essa parcela do tratamento. Consentimento também não deve funcionar como atalho para uma consulta que a pessoa, na prática, não pode recusar livremente. Certidões judiciais e LGPD não têm uma base legal única e automática.
Antecedente judicial não é nominalmente dado pessoal sensível no artigo 5º, II, da LGPD. A lista legal menciona origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, saúde, vida sexual, dado genético e biométrico vinculado à pessoa. Ainda assim, classe processual, documentos associados ou contexto podem revelar categorias sensíveis. Mesmo quando isso não ocorre, o impacto de uma decisão exige controles contra erro e discriminação.
Em recrutamento e gestão de pessoas, não existe uma resposta universal para todo cargo e empresa. A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias e limitativas no acesso ou na manutenção da relação de trabalho pelos motivos que enumera, entre outros. Para certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, o Tema 1 do TST considera legítima a exigência quando houver expressa previsão legal ou justificativa pela natureza do ofício ou por especial fidúcia; sem uma dessas justificativas, ela caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ter sido admitido. A análise trabalhista deve ser específica, comparar alternativas menos invasivas e definir critérios antes de conhecer o resultado. Os guias sobre banco de currículos e monitoramento de funcionários complementam essa avaliação sem criar permissão geral.
Fluxo de due diligence
O fluxo abaixo é uma recomendação operacional para certidões judiciais e LGPD, não uma lista de exigências universais. Adapte-o ao tipo de relação, à jurisdição consultada e à consequência possível. A decisão deve ficar com uma função autorizada, e não com quem apenas executa a pesquisa.
| Etapa | Pergunta de controle | Evidência mínima | Condição para pausar |
|---|---|---|---|
| Solicitação | Qual risco concreto será avaliado? | Finalidade, decisão possível e área responsável | Pedido genérico ou por curiosidade |
| Escopo | Quem precisa ser consultado e em quais tribunais? | Critério objetivo e proporcional | Consulta em massa sem justificativa |
| Base legal | Qual hipótese sustenta cada uso do dado? | Análise jurídica por finalidade | Base escolhida apenas após o resultado |
| Coleta | Qual é a fonte oficial e o escopo da certidão? | Arquivo, emissor, tipo e data | Fonte não verificável ou identidade duvidosa |
| Interpretação | O documento mostra feito em tramitação ou apenas permite inferência? | Leitura registrada e, se necessário, validação jurídica | Presunção de culpa ou idoneidade |
| Decisão | O achado é relevante para o critério previamente definido? | Justificativa individualizada e aprovador | Regra automática sem contexto |
| Contestação | Como a pessoa corrige dado ou apresenta documento atualizado? | Canal, responsável e registro da resposta | Consequência adversa com divergência pendente |
| Encerramento | Quando o arquivo deixa de ser necessário? | Prazo, evento de descarte e confirmação | Guarda por tempo indeterminado |
Na gestão de certidões judiciais e LGPD, a matriz deve registrar também fornecedores que coletam ou analisam documentos. Contrato e instruções precisam delimitar fontes, campos, reutilização, subcontratação, devolução e eliminação. Se o prestador produz uma pontuação, peça critérios e exemplos de erro. Terceirizar a pesquisa não transfere a decisão sobre finalidade, proporcionalidade ou consequência.
Evite critérios como “qualquer processo reprova”. Em certidões judiciais e LGPD, a regra deve distinguir ocorrência, contexto e pertinência. Se o achado não muda legitimamente a decisão, sua coleta merece ser questionada. Se pode mudar, defina quem revisa, quais informações adicionais são indispensáveis e como registrar o raciocínio sem copiar peças processuais em excesso.
Retenção, acesso e contestação em certidões judiciais e LGPD
Em certidões judiciais e LGPD, a retenção precisa de um marco de término. Os artigos 15 e 16 da LGPD tratam do encerramento quando a finalidade é alcançada, o prazo termina ou o dado deixa de ser necessário, e preveem hipóteses específicas de conservação. Defina o evento aplicável, em vez de guardar certidões “para eventual necessidade”. Quando possível, conserve o registro da decisão e sua justificativa sem manter indefinidamente a íntegra do documento.
O acesso deve seguir função e necessidade. Jurídico, compliance ou RH não precisam compartilhar o mesmo nível de detalhe com todos os gestores. Como medida recomendada, use repositório controlado, perfis nominativos e registro de acesso. O artigo 46 da LGPD exige medidas técnicas e administrativas para proteger dados pessoais contra acesso não autorizado e tratamento inadequado; o desenho concreto depende do risco da operação.
O canal de contestação integra a qualidade do processo. O artigo 18 da LGPD assegura, entre outros direitos, acesso e correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados. Se houver divergência, a organização deve corrigir sua própria base e orientar a pessoa sobre a origem oficial. A Resolução nº 121 também permite solicitar retificação ao órgão jurisdicional responsável quando a publicação contrariar suas regras. Como prática de certidões judiciais e LGPD, suspenda a consequência desfavorável enquanto uma divergência material e verificável estiver sob análise.
Como a TOGETHER apoia
A TOGETHER pode apoiar a organização do fluxo de certidões judiciais e LGPD, desde o mapeamento das finalidades até a matriz de acesso, retenção e contestação. A consultoria em LGPD ajuda a conectar jurídico, compliance, RH, compras e segurança, com critérios documentados e revisão dos fornecedores envolvidos na consulta.
Com DPO as a Service, a empresa pode manter acompanhamento do processo, orientar equipes e encaminhar solicitações de titulares sem concentrar todas as decisões no encarregado. O apoio não substitui análise trabalhista ou jurídica do caso concreto e não garante ausência de risco. Este conteúdo é informativo e não constitui parecer jurídico. Converse com a TOGETHER para avaliar o desenho adequado à sua operação de certidões judiciais e LGPD.
Perguntas frequentes
Certidão judicial negativa prova que a pessoa nunca respondeu a processo?
Não. Pela Resolução CNJ nº 700/2026, a certidão cível ou criminal é negativa quando não houver feito tramitando em relação à pessoa consultada. A conclusão deve permanecer dentro desse escopo e da data de emissão. Ela não comprova ausência histórica de litígio, inocência ou idoneidade.
A empresa pode exigir certidão judicial de qualquer candidato?
Não há regra universal que autorize a exigência em toda vaga. Para certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, o Tema 1 do TST exige expressa previsão legal ou justificativa pela natureza do ofício ou por especial fidúcia; sem essas justificativas, a exigência caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de admissão. A empresa também deve justificar finalidade e necessidade, evitar discriminação e aplicar a LGPD.
Referências
- CNJ: Resolução nº 700, de 8 de outubro de 2026.
- CNJ: Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010.
- Brasil: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018.
- Brasil: Lei nº 9.029/1995, sobre práticas discriminatórias na relação de trabalho.
- Tribunal Superior do Trabalho: Tema 1 dos recursos de revista repetitivos.
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O custo do risco
é maior que
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