
Relatório de transparência do ECA Digital: o que sua empresa deve publicar

O primeiro relatório de transparência previsto no ECA Digital deveria ter sido publicado até 17 de setembro de 2026 pelos provedores que atendam aos critérios do artigo 31 da Lei nº 15.211/2025. O prazo terminou. Para uma empresa obrigada que ainda não publicou, a resposta adequada começa por confirmar o enquadramento, fechar o período coberto, consolidar números, preservar a origem de cada informação e avaliar a regularização imediata.
A obrigação não alcança automaticamente toda empresa que tenha site, aplicativo ou clientes menores de idade. Ela se dirige a um grupo definido de provedores de aplicações de internet. Para quem está nesse grupo, o relatório de transparência reúne dados que costumam estar espalhados entre atendimento, moderação, produto, privacidade, segurança e jurídico. A publicação precisa refletir o que ocorreu no período, sem transformar estimativas em fatos ou promessas futuras em medidas já adotadas.
A notícia publicada pela ANPD e o Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026 esclarecem o primeiro período, a data de publicação, o conteúdo mínimo e os ciclos seguintes. A seguir, traduzimos esses pontos em uma rotina executável, sem presumir um modelo oficial que não foi fornecido.
Quem deve publicar o relatório de transparência
O artigo 31 trata dos provedores de aplicações de internet que preencham, ao mesmo tempo, estas condições:
- a aplicação é direcionada a crianças e adolescentes ou tem acesso provável por esse público;
- o provedor possui mais de 1 milhão de usuários com menos de 18 anos registrados;
- esses usuários têm conexão de internet no território nacional.
Os três elementos importam. Uma organização não entra no escopo apenas por operar digitalmente, nem sai dele apenas porque declara o serviço como adulto. A Lei nº 15.211/2025 considera acesso provável quando há suficiente probabilidade de uso e atratividade para menores, considerável facilidade de acesso e utilização por eles ou significativo risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial. A lei dá atenção especial a produtos voltados à interação social e ao compartilhamento de informações em larga escala.
Antes de redigir o relatório de transparência, a empresa deve registrar por que se considera dentro ou fora desse recorte. Vale reunir a descrição das funcionalidades, a classificação etária, evidências de uso, o critério aplicado à base de usuários registrados e a data de referência da contagem. Quando os dados de idade forem incompletos ou houver dúvida sobre o conceito de acesso provável, a conclusão pede análise jurídica e técnica documentada, não uma resposta comercial conveniente.
O despacho também registra dispensas. Não publicam por essa obrigação os provedores que não atingem o corte de mais de 1 milhão de usuários na faixa etária indicada. Há ainda a hipótese do artigo 39 para serviços com controle editorial e conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico que não seja o usuário final, desde que todas as condições legais sejam atendidas. Entre elas estão classificação indicativa ou critérios de adequação etária, transparência, mecanismos de mediação parental e canal de denúncias. A empresa deve testar os requisitos, em vez de presumir a dispensa pela simples forma como define seu negócio.
O diagnóstico de escopo precisa ser guardado mesmo quando a conclusão for pela não incidência do artigo 31. Mudanças de audiência, cadastro ou produto podem alterar o resultado no semestre seguinte. Outros deveres do ECA Digital também podem continuar aplicáveis, ainda que o corte específico desta publicação não seja alcançado. Para uma visão mais ampla, consulte o artigo da TOGETHER sobre adequação de empresas ao ECA Digital.
Prazos do relatório de transparência e períodos cobertos
Para o primeiro ciclo, a regra esclarecida pela ANPD é objetiva:
- período principal: 1º de janeiro a 30 de junho de 2026;
- exceção: o provedor que não disponha de informações sistematizadas de janeiro e fevereiro pode cobrir de 17 de março a 30 de junho de 2026;
- data limite de publicação: 17 de setembro de 2026, nos dois casos.
A exceção não autoriza escolher livremente o intervalo mais curto. Ela responde à entrada em vigor da lei em 17 de março de 2026 e à possível inexistência de dados sistematizados dos dois primeiros meses do ano. Se for usada, convém dizer no próprio relatório de transparência qual período foi adotado e por quê. A justificativa deve corresponder à situação real das bases consultadas.
A partir do segundo documento, os períodos passam a coincidir com os semestres civis. O ciclo de 1º de julho a 31 de dezembro deve ser publicado até 1º de fevereiro. O ciclo de 1º de janeiro a 30 de junho deve ser publicado até 1º de agosto. Assim, depois da entrega de setembro, a próxima data já é 1º de fevereiro de 2027. Criar o calendário agora evita reconstruir a coleta às pressas no encerramento do ano.
O que deve entrar no relatório de transparência
Até que exista regulamentação específica, o Despacho nº 122/2026 determina um documento único com, no mínimo, as informações dos sete incisos do artigo 31 e os complementos do artigo 45 do Decreto nº 12.880/2026. O relatório de transparência deve cobrir:
- canais disponíveis para receber denúncias, além dos sistemas e processos de apuração;
- quantidade de denúncias recebidas;
- quantidade de moderações de conteúdo ou de contas, separadas por tipo;
- medidas usadas para identificar contas infantis em redes sociais e atos ilícitos tratados pela lei;
- aprimoramentos técnicos voltados à proteção de dados pessoais e da privacidade de crianças e adolescentes;
- aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental, conforme a LGPD;
- métodos utilizados e resultados das avaliações de impacto, da identificação e do gerenciamento de riscos à segurança e à saúde desse público.
Quanto às denúncias, o artigo 31 exige a quantidade geral recebida. O artigo 45 do Decreto nº 12.880/2026 acrescenta, especificamente para as notificações dos agentes previstos no artigo 39 do decreto, a quantidade recebida conforme a categoria e dados proporcionais sobre o prosseguimento dado a elas. Por isso, apresentar apenas um total geral pode deixar de fora a leitura exigida. A taxonomia precisa ser consistente o bastante para explicar categorias e encaminhamentos sem expor pessoas ou detalhes que prejudiquem investigações e salvaguardas.
A lista legal não deve ser confundida com uma licença para publicar dados pessoais, segredos de segurança ou descrições que facilitem abuso dos controles. A equipe precisa aplicar agregação, revisão de confidencialidade e linguagem acessível. Quando uma métrica tiver limitações, declare o período, a fonte, a unidade, o critério de contagem e a ressalva relevante. Essa nota metodológica torna os números compreensíveis sem criar uma precisão que os sistemas não entregam.
O parágrafo único do artigo 31 contém outra obrigação, separada do conteúdo mínimo do documento: viabilizar gratuitamente o acesso a dados necessários para pesquisas sobre os impactos das aplicações nos direitos de crianças e adolescentes por instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas. Esse acesso não pode ter finalidade comercial e deve observar os princípios da finalidade, necessidade, segurança e confidencialidade. O artigo 48 do Decreto nº 12.880/2026 prevê habilitação das instituições pela ANPD e estabelece critérios para esse acesso. O relatório de transparência não substitui esse procedimento. Essa frente deve ser tratada em fluxo próprio, sem confundi-la com a exposição pública de bases ou dados pessoais no documento.
Como transformar registros internos em evidência publicável
Um bom ponto de partida é criar uma matriz com uma linha para cada requisito. Para cada linha, registre o sistema de origem, a pessoa responsável, a consulta utilizada, o período, a data da extração e quem revisou o resultado. Essa matriz sustenta o relatório de transparência e reduz discussões tardias sobre qual painel contém o número correto.
Denúncia recebida, notificação válida, caso apurado, conteúdo moderado e conta moderada não são necessariamente a mesma coisa. Uma única denúncia pode mencionar vários conteúdos; diversas notificações podem apontar o mesmo item; uma ação pode afetar conteúdo e conta. Antes de somar, defina as unidades e verifique duplicidades. O documento público pode resumir a metodologia, enquanto consultas, critérios e registros de revisão ficam no dossiê interno.
Para as medidas e os aprimoramentos técnicos, use evidências do período: versões implantadas, registros de mudança, testes, atas de decisão, tickets concluídos e indicadores de funcionamento. Uma iniciativa apenas planejada deve aparecer como plano, caso seja mencionada, e não como aprimoramento concluído. Nas avaliações de impacto e risco, conecte método, risco encontrado, tratamento adotado e resultado observado. O texto público pode ser resumido, mas precisa permanecer fiel à análise que lhe dá suporte.
Antes de fechar o relatório de transparência, também é prudente conciliar o material com políticas e páginas já publicadas. Se o canal descrito não está acessível, se a política promete um prazo que a operação não mede ou se o controle parental funciona de modo diferente do texto, o problema deve ser corrigido ou explicado antes da entrega.
Donos, aprovações e formato do documento
A coordenação pode ficar com privacidade, jurídico ou compliance, conforme a estrutura da empresa. A autoria dos dados, porém, precisa permanecer com as áreas que operam cada processo. Atendimento valida denúncias; trust and safety ou moderação valida decisões sobre conteúdo e contas; produto e engenharia confirmam mudanças técnicas; segurança contribui com riscos e controles; dados reproduzem consultas; jurídico revisa escopo e linguagem.
Defina ainda uma pessoa que aprove a versão final e outra que controle a publicação no site. O relatório de transparência deve estar em português e em endereço localizável no sítio eletrônico do provedor. Registre a URL, a data, a hora, a versão e uma cópia do arquivo publicado. Se houver correção posterior, preserve o histórico e explique o que mudou, em vez de substituir silenciosamente a evidência do prazo.
O despacho exige documento único com conteúdo mínimo até nova regulamentação, mas não entrega um formulário padrão. A empresa pode organizar o relatório de transparência em seções, tabelas e notas conforme seus sistemas, desde que todos os itens sejam identificáveis. Uma tabela de correspondência entre o artigo 31, o artigo 45 do decreto e a seção publicada ajuda a revisão, sem fingir que se trata de um modelo aprovado pela ANPD.
Além da publicação no site, a ANPD recomenda enviar uma cópia, no ato da publicação, para [email protected]. Trata-se de recomendação expressa do despacho, não de substituição da publicação. Guarde o comprovante de envio junto ao dossiê do ciclo.
Checklist do relatório de transparência antes da publicação
Use esta conferência final com os responsáveis por cada fonte:
- [ ] confirmar se a aplicação é direcionada a menores ou de acesso provável por eles;
- [ ] validar o corte de mais de 1 milhão de usuários menores de 18 anos registrados nas condições do artigo 31;
- [ ] testar eventual dispensa do artigo 39 contra todos os requisitos aplicáveis;
- [ ] declarar o período coberto e documentar o uso da exceção de janeiro e fevereiro, se necessário;
- [ ] mapear os sete conteúdos mínimos da lei e os dois complementos do decreto;
- [ ] conciliar denúncias, categorias, encaminhamentos e ações de moderação;
- [ ] revisar métodos, resultados, riscos e medidas com as áreas técnicas;
- [ ] retirar ou agregar dados que possam expor crianças, adolescentes ou controles sensíveis;
- [ ] obter aprovação interna e salvar as evidências que sustentam cada número;
- [ ] publicar em português no site até a data aplicável;
- [ ] testar a URL pública e arquivar a versão efetivamente disponibilizada;
- [ ] enviar a cópia à ANPD, conforme recomendado, e guardar o comprovante;
- [ ] abrir o ciclo seguinte com donos, calendário e critérios já definidos.
Uma rotina semestral reduz retrabalho
Depois da primeira publicação, transforme a matriz em controle recorrente. Feche os números mensalmente, registre alterações de taxonomia e revise amostras antes do fim do semestre. O responsável pelo relatório de transparência deve receber alertas quando um sistema muda, um novo canal entra em operação ou uma métrica perde comparabilidade. Assim, a nota metodológica acompanha a realidade do produto.
Inclua a revisão no processo de lançamento de funcionalidades voltadas ou provavelmente acessíveis a menores. Uma nova forma de denúncia, moderação automatizada, verificação de idade ou consentimento parental pode alterar o conteúdo do próximo ciclo. Tratar essa dependência no lançamento custa menos do que tentar reconstituí-la meses depois.
Como a TOGETHER pode apoiar
A TOGETHER pode conduzir uma consultoria em LGPD para testar o enquadramento, mapear requisitos, revisar critérios de contagem, organizar a matriz de evidências e alinhar o texto público aos registros de produto, atendimento e segurança. O trabalho também pode incluir revisão de fornecedores, fluxos de consentimento parental e avaliações de impacto relacionadas a crianças e adolescentes.
Com o DPO as a Service, a empresa mantém um responsável contínuo para acompanhar os donos internos, registrar decisões, revisar mudanças regulatórias e coordenar os próximos ciclos. Esse acompanhamento ajuda o relatório de transparência a nascer da governança já praticada, em vez de depender de uma força-tarefa a cada semestre.
Se o prazo de 17 de setembro se aplicava à sua operação e a publicação não ocorreu, a prioridade é avaliar e regularizar a pendência sem apresentar números frágeis ou inventar evidências. Feche quatro pontos: enquadramento, intervalo coberto, lacunas de dados e aprovador final. A TOGETHER pode apoiar essa revisão e deixar a rotina do próximo ciclo definida junto com a entrega atual.
Referências
- ANPD: plataformas digitais acessadas por crianças e adolescentes precisam publicar relatório de transparência até 17 de setembro
- Diário Oficial da União: Despacho Decisório CD/ANPD nº 122/2026
- ANPD: página temática do ECA Digital
- Lei nº 15.211/2025: Estatuto Digital da Criança e do Adolescente
- Decreto nº 12.880/2026
O custo do risco
é maior que
o da prevenção.
Canais Executivos
Fale diretamente com nosso time de DPOs e especialistas.
WhatsApp Estratégico
(11) 5178-3235 / +55 11 92642-0123
E-mail Corporativo
Sede de Operações
Berrini, 1681 - SP


