
ECA Digital e Lei Felca: o que muda para sua empresa

O ECA Digital está em vigor e exige uma revisão concreta de produtos, serviços e jornadas online que sejam direcionados a crianças e adolescentes ou tenham acesso provável por esse público. A norma, também buscada como Lei Felca, não se limita a redes sociais. Dependendo do serviço, do acesso, das funcionalidades e do risco, ela pode alcançar aplicativos, jogos, marketplaces, plataformas de conteúdo, lojas de apps, sistemas operacionais e outros fornecedores digitais.
Para aplicar o ECA Digital, o primeiro passo não é instalar uma ferramenta isolada nem presumir que toda obrigação vale da mesma forma. É determinar o enquadramento, separar o que vem da lei, do decreto e de orientações regulatórias ainda em evolução, e então converter o diagnóstico em decisões de produto, privacidade, segurança, marketing, atendimento e governança.
Lei Felca: por que esse nome não é o título oficial
O nome oficial da Lei nº 15.211/2025 é Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, conhecido pela sigla ECA Digital. Lei Felca é um apelido popular, não a denominação jurídica da norma.
Segundo a checagem do Senado Federal sobre o nome Lei Felca, a expressão se popularizou depois que denúncias públicas sobre adultização e exposição de crianças ampliaram a atenção social sobre o tema. Isso não significa que a lei tenha sido criada ou proposta pelo influenciador. O projeto original, PL 2.628/2022, já tramitava desde 2022 e foi apresentado pelo senador Alessandro Vieira.
As duas expressões, portanto, apontam para o mesmo marco legal. Para uma empresa, o nome usado não altera o diagnóstico de incidência: é preciso identificar os serviços abrangidos e os deveres correspondentes.
O que é o ECA Digital, quando entrou em vigor e quem pode estar no escopo
A Lei 15.211/2025 dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Seu texto consolidado determina vigência em 17 de março de 2026, data também confirmada no portal temático da ANPD. O Decreto nº 12.880/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, em 18 de março de 2026.
O ECA Digital se aplica a produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no Brasil ou de acesso provável por eles, mesmo quando o fornecedor está localizado fora do país. A lei considera acesso provável quando houver suficiente probabilidade de uso e atratividade para esse público, considerável facilidade de acesso e utilização ou significativo risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial, com atenção especial a serviços de interação social e compartilhamento em larga escala.
Isso não autoriza a conclusão de que toda empresa com site está automaticamente sujeita a todos os deveres. O diagnóstico deve considerar o tipo de produto, o público real e esperado, as funcionalidades, a classificação etária, o modelo de negócio e a capacidade de o fornecedor interferir em conteúdo ou circulação. O próprio artigo 39 modula determinados deveres conforme características, funcionalidades, número de usuários, porte e grau de interferência. Há também regras específicas e dispensas condicionadas para certos serviços com controle editorial e conteúdo previamente licenciado.
Fornecedores estrangeiros abrangidos pela lei devem manter representante legal no Brasil com poderes para receber atos e responder perante autoridades, observada a modulação do artigo 39. A localização da sede, portanto, não encerra a análise de incidência nem substitui a definição do responsável local.
Em termos práticos, podem merecer análise plataformas sociais, jogos, edtechs, streaming, comunidades, marketplaces, lojas de aplicativos, sistemas operacionais e serviços com conteúdo, publicidade, recomendação, compra, geolocalização ou interação entre usuários. A incidência não deve ser decidida apenas pelo rótulo comercial do produto nem por uma declaração genérica de que o público é adulto.
ECA Digital: o que vem da lei, do decreto e da orientação da ANPD
Ao aplicar o ECA Digital, tratar todas as camadas como se fossem uma única lista fechada gera dois erros: transformar recomendação em dever universal ou ignorar obrigação vigente porque detalhes técnicos continuam sendo desenvolvidos.
- Lei 15.211/2025: cria o marco legal, define escopo, princípios, deveres, vedações, mecanismos de reporte, governança e sanções. É a fonte principal para saber o que o legislador exige.
- Decreto nº 12.880/2026: regulamenta a lei, detalha conceitos e procedimentos, institui a política nacional e distribui funções entre autoridades e agentes. O texto oficial do decreto também explicita parâmetros para aferição de idade, conteúdo proibido, notificações e avaliações de impacto.
- Orientações da ANPD: ajudam a interpretar e implementar temas técnicos. No caso da aferição de idade, a Agência informa que suas orientações preliminares servem de referência de monitoramento até a publicação de orientações definitivas após participação social. Logo, a empresa deve acompanhar a evolução sem confundir documento preliminar com texto legal definitivo.
O ECA Digital já produz efeitos. Ao mesmo tempo, alguns padrões mínimos, etapas de implantação e critérios técnicos dependem de regulamentação ou orientação complementar. A resposta correta é cumprir o que já está definido, documentar escolhas proporcionais e manter um processo de atualização regulatória.
Principais deveres e impactos para produtos e serviços digitais
Segurança, privacidade e proteção desde a concepção
O ECA Digital exige medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação para prevenir e mitigar riscos relacionados, entre outros pontos, a exploração e abuso sexual, violência, assédio, indução a danos, produtos proibidos, práticas publicitárias predatórias e conteúdo pornográfico. Também exige gerenciamento de riscos e, para serviços no escopo, configurações padrão no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados.
No ECA Digital, proteção por padrão não é sinônimo de esconder opções em termos de uso. Produto e engenharia precisam revisar exposição pública, contatos por desconhecidos, recomendações, geolocalização, notificações, reprodução automática, recompensas por tempo de uso e outras escolhas que possam estimular uso excessivo ou enfraquecer salvaguardas. A análise deve respeitar autonomia progressiva, finalidade do serviço e proporcionalidade.
A experiência do caso Discord e a proteção por design ajuda a visualizar por que controles de segurança, moderação e configuração precisam fazer parte da arquitetura, e não apenas da resposta a incidentes.
Aferição de idade sem coleta excessiva
O ECA Digital distingue situações. Conteúdo, produto ou serviço impróprio, inadequado ou proibido para menores exige medidas eficazes para impedir acesso; nos casos tratados pelo artigo 9, a verificação precisa ser confiável a cada acesso, e a mera autodeclaração é vedada. Em outros contextos, o mecanismo adequado depende do risco, da finalidade e do papel do agente.
Essa proporcionalidade orienta a escolha da solução, mas não apaga deveres já distribuídos pela lei e pelo decreto. Provedores de lojas de aplicações e sistemas operacionais devem aferir idade e fornecer gratuitamente sinais de idade aos fornecedores abrangidos. O artigo 26 do decreto exige o recebimento dos sinais pelos fornecedores no escopo que disponibilizem conteúdo, produto ou serviço impróprio, inadequado ou proibido para esse público; para a oferta por navegador nessa hipótese, também exige aferição de idade. O enquadramento deve ser registrado antes de atribuir o mesmo dever a qualquer fornecedor. Receber um sinal de outro agente não transfere nem elimina sua responsabilidade.
O decreto determina que a aferição observe proporcionalidade, acurácia, robustez, minimização, segurança, inclusão, transparência e auditabilidade. Dados coletados para verificar idade não podem ser reaproveitados para outra finalidade. Quando houver coleta documental, o decreto limita o tratamento à informação etária necessária e veda conservar a imagem ou cópia do documento após a captura do dado necessário.
A empresa precisa definir o momento da checagem, o atributo realmente necessário, a alternativa para contestação, a relação com fornecedores e o descarte. O guia sobre ANPD e verificação de idade online aprofunda essa frente sem reduzir o problema a uma tecnologia única.
Supervisão parental e autonomia progressiva
No ECA Digital, produtos e serviços no escopo devem oferecer informações sobre riscos e medidas de segurança e, conforme sua natureza e propósito, ferramentas acessíveis de supervisão parental. A lei prevê recursos para configurar conta e privacidade, restringir compras, acompanhar tempo de uso, gerenciar salvaguardas e, em certos serviços, controlar recomendação, geolocalização e comunicação.
O artigo 24 exige, no âmbito dos serviços dos provedores direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, que usuários ou contas de pessoas de até 16 anos estejam vinculados ao usuário ou à conta de um responsável legal. Cadastro, recuperação de acesso, troca de responsável e desvinculação precisam refletir essa regra e guardar evidências compatíveis com o risco.
Esses recursos não justificam vigilância ilimitada. A lei orienta a supervisão pelo melhor interesse e pelo desenvolvimento progressivo das capacidades. O desenho deve informar quando controles estão ativos, evitar interfaces manipulativas e oferecer linguagem apropriada às diferentes idades.
Publicidade, perfilamento e monetização
O artigo 22 veda técnicas de perfilamento para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes. Também veda, para esse fim, análise emocional e o emprego de realidade aumentada, estendida ou virtual. O artigo 26 reforça a vedação à criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes para direcionamento publicitário, inclusive com dados de verificação de idade ou dados grupais e coletivos.
O ECA Digital também proíbe a monetização e o impulsionamento, por provedores de aplicações, de conteúdo que retrate menores de forma erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto sexual adulto. Marketing, mídia, produto e compras devem revisar audiências, pixels, SDKs, data clean rooms, modelos de recomendação e contratos com parceiros. Isso não equivale a afirmar que toda personalização ou toda publicidade é proibida. A vedação e os controles precisam ser aplicados ao propósito, ao público e à prática descrita na lei.
Denúncias, reclamações, remoção e moderação
No ECA Digital, fornecedores direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles devem disponibilizar mecanismo de notificação sobre violações de direitos. O decreto exige que esse mecanismo seja acessível, gratuito, efetivo e amplamente divulgado. Para conteúdos de aparente exploração, abuso sexual, sequestro ou aliciamento detectados em serviços disponíveis no território nacional, o fluxo básico já exige retirada imediata, preservação do material, dos demais conteúdos da conta, das informações do usuário e dos metadados, além de encaminhamento ao Centro Nacional de Triagem de Notificações da Polícia Federal ou à autoridade internacional competente. Requisitos e prazos complementares ainda podem ser detalhados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Há ainda procedimento de retirada de conteúdo após comunicação válida pela vítima ou seus representantes, autoridade policial, Ministério Público ou entidade representativa habilitada, com condições no texto legal. O conselho tutelar pode provocar o Ministério Público para a notificação. A notificação precisa identificar tecnicamente o conteúdo e o autor da notificação, não pode ser anônima e há exceção para conteúdo jornalístico ou submetido a controle editorial. O usuário que publicou deve ter informação sobre a retirada, fundamento e via de recurso. Por isso, não é seguro resumir a regra como uma obrigação indistinta de remover qualquer conteúdo após qualquer reclamação.
Transparência e prestação de contas
No ECA Digital, alguns deveres de transparência têm recorte próprio. O relatório semestral do artigo 31, por exemplo, alcança provedores de aplicações direcionadas a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles que tenham mais de um milhão de usuários registrados nessa faixa etária com conexão no Brasil. O conteúdo inclui canais de denúncia, números de denúncias e moderações, medidas para identificar contas infantis, aprimoramentos de privacidade e resultados de avaliações de impacto.
Para os provedores abrangidos, o primeiro relatório deveria ter sido publicado até 17 de setembro de 2026, conforme a orientação publicada pela ANPD sobre o primeiro ciclo. Quem não publicou precisa tratar a pendência imediatamente e documentar a regularização. Independentemente do corte quantitativo do artigo 31, o artigo 47 do decreto exige dos fornecedores direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles uma avaliação de impacto à segurança e à saúde desse público, com análise, tratamento, mitigação e monitoramento de riscos, além da publicação de um resumo em linguagem clara e acessível.
Empresas abrangidas por esse corte podem consultar o guia específico sobre relatório de transparência do ECA Digital. Quem estiver abaixo do limite não assume essa obrigação específica por analogia, mas pode continuar sujeito a outros deveres da lei. O diagnóstico e a evidência usada para chegar à conclusão devem ser preservados.
Qual é o papel da ANPD
A ANPD é responsável por regulamentar e fiscalizar o ECA Digital, sem excluir as competências de outros órgãos do sistema de garantia de direitos. A lei permite normas complementares e exige uma abordagem responsiva, com tratamento proporcional a serviços de natureza, risco e modelo de negócio distintos.
Na prática, a Agência pode definir padrões de supervisão parental, requisitos técnicos de aferição de idade, etapas de implantação, prioridades de monitoramento e detalhes sobre relatórios e avaliações. Seu portal reúne orientações, materiais e processos participativos. As empresas devem acompanhar esse repositório, registrar qual versão de cada orientação embasou uma decisão e reavaliar controles quando houver ato novo.
Sanções previstas e regulamentação ainda em atualização
No ECA Digital, a lei já prevê advertência, multa, suspensão temporária e proibição de atividades. A multa pode alcançar até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício, ou, quando esse faturamento não estiver disponível, de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado, limitada a R$ 50 milhões por infração. Advertência e multa cabem à ANPD; suspensão e proibição dependem de decisão judicial.
A atualização dos regulamentos de fiscalização e dosimetria da Agência não suspende as sanções legais nem os deveres já vigentes. Para a empresa, a separação relevante é entre a consequência criada pela lei e os procedimentos regulatórios que continuam sendo detalhados.
Matriz prática de responsabilidades e evidências
Para executar o ECA Digital, a tabela abaixo é um ponto de partida. O responsável final e a extensão da ação dependem do enquadramento da empresa e das funcionalidades do serviço.
| Obrigação ou tema | Dono interno sugerido | Evidência esperada | Primeira ação |
|---|---|---|---|
| Diagnóstico de escopo | Jurídico, privacidade e produto | Memorando de incidência com público, funcionalidades e riscos | Mapear serviços, usuários e sinais de acesso provável |
| Riscos desde a concepção | Produto, segurança e privacidade | Avaliação de risco, decisões de design e testes | Identificar jornadas com exposição, contato ou recomendação |
| Configuração protetiva por padrão | Produto e engenharia | Matriz de configurações e registros de teste | Comparar o padrão atual com a opção mais protetiva disponível |
| Aferição ou verificação de idade | Produto, identidade e privacidade | Análise de proporcionalidade, fluxo, contrato e descarte | Classificar conteúdo e definir o nível de confiança necessário |
| Supervisão parental | Produto e experiência | Telas, avisos, controles e testes com faixas etárias | Inventariar recursos disponíveis e lacunas por funcionalidade |
| Vinculação de contas até 16 anos | Produto, identidade e atendimento | Registro de vínculo, recuperação, troca e desvinculação | Revisar o fluxo de cadastro com o responsável legal |
| Publicidade e perfilamento | Marketing, dados e jurídico | Mapa de audiências, tags, SDKs e regras de campanha | Suspender segmentos incompatíveis e revisar parceiros |
| Denúncias e remoção | Trust and Safety, atendimento e jurídico | Procedimento, fila, critérios, prazos e recursos | Criar rota única de triagem e escalonamento |
| Conteúdo grave e autoridades | Segurança, jurídico e Trust and Safety | Protocolo de detecção, preservação e comunicação | Validar o fluxo conforme lei e decreto |
| Relatório de transparência | Compliance, dados e operações | Memória de cálculo, relatório e aprovação | Confirmar se o corte do artigo 31 é atingido |
| Avaliação de impacto à segurança e à saúde | Produto, segurança, privacidade e jurídico | Avaliação completa e resumo público claro | Mapear riscos, mitigação, monitoramento e atualização |
| Atualização regulatória | Privacidade e jurídico | Registro de fontes, versões e decisões | Monitorar atos e orientações da ANPD |
Checklist de adequação ao ECA Digital para a empresa
- Liste produtos e jornadas. Inclua web, app, jogo, comunidade, atendimento, marketplace, publicidade, cadastro e compra.
- Teste o acesso provável. Não use apenas a intenção declarada da marca. Observe atratividade, facilidade de acesso, uso real e riscos.
- Classifique funcionalidades e conteúdo. Registre faixa etária, interações, recomendações, geolocalização, transações e conteúdo restrito.
- Mapeie dados e fornecedores. Identifique dados usados para cadastro, idade, perfil, moderação, anúncios e segurança, com retenção e compartilhamento.
- Revise padrões de produto. Reduza exposição, contato indesejado, rastreamento e estímulos de uso quando aplicável.
- Escolha controles de idade proporcionais. Defina objetivo, momento, precisão, minimização, contestação e descarte antes de contratar tecnologia.
- Reavalie mídia e monetização. Verifique perfilamento, públicos, pixels, influenciadores, impulsionamento e conteúdo patrocinado.
- Estruture denúncias e recursos. Diferencie reclamação comum, violação de direitos, conteúdo grave e notificação qualificada.
- Revise vínculos e avaliações de impacto. Confirme o vínculo de contas até 16 anos e publique o resumo da avaliação exigida pelo decreto.
- Defina donos e métricas. Cada controle precisa de responsável, evidência, prazo de revisão e critério de efetividade.
- Separe certeza de pendência. Marque o que é obrigação legal, detalhe do decreto, orientação vigente ou tema ainda sujeito a ato da ANPD.
O ECA Digital deve entrar na rotina de mudança de produto, contratação de fornecedor, campanha, lançamento e gestão de incidentes. Um diagnóstico feito uma única vez envelhece quando público, funcionalidades ou padrões técnicos mudam.
Como a TOGETHER pode apoiar
A TOGETHER pode apoiar o mapeamento de incidência, jornadas, dados, fornecedores, publicidade e responsabilidades, conectando a leitura jurídica às decisões de produto. Em uma frente de consultoria em LGPD, o trabalho pode organizar bases de governança, avaliações de risco, contratos e evidências que também sustentam a proteção de crianças e adolescentes.
Para empresas que precisam acompanhar atos da ANPD, responder dúvidas internas e manter o plano vivo, o DPO as a Service pode coordenar responsáveis, revisões periódicas e decisões entre jurídico, privacidade, tecnologia, marketing e atendimento. O objetivo não é oferecer um selo genérico de conformidade, mas criar uma governança verificável e ajustada ao serviço.
Conclusão
Lei Felca e ECA Digital são nomes usados para a mesma Lei 15.211/2025. A norma está em vigor, mas sua aplicação exige atenção ao escopo, ao papel do fornecedor, às funcionalidades e ao risco, sem transformar deveres específicos em afirmações universais.
A empresa deve começar pelo diagnóstico de acesso provável, avançar para produto, idade, supervisão, publicidade, denúncias e transparência, e manter evidências das decisões. Quando lei, decreto e orientação regulatória são tratados em camadas, a adequação ganha clareza e pode evoluir sem improviso.
Referências
- Lei nº 15.211/2025, Estatuto Digital da Criança e do Adolescente
- Decreto nº 12.880/2026, regulamentação e política nacional
- Senado Verifica, explicação sobre o nome Lei Felca
- ANPD, portal do ECA Digital
- ANPD, ECA Digital completa um ano e orientações operacionais em 2026
Conteúdo da TOGETHER. Atualização editorial em .
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